Jeniffer Modenuti
A primeira lei de imprensa no Brasil foi de 22 de novembro de 1823, foi outorgada por D. Pedro I. Era a replicação de uma lei portuguesa que se colocava contra rebelião ao governo ou críticas religiosas. Um fato interessante a ser observado é que o Brasil conheceu a lei de imprensa antes mesmo de ter uma constituição própria.
A segunda, ainda durante o período de Brasil imperial, foi de 20 de setembro de 1830, que repetiu a anterior e não havia correspondência com a liberdade de expressão. Era uma forma de manter o controle das críticas ao Império, tanto quanto às publicações satíricas divulgadas na época.
Já no Brasil República, em 31 de outubro de 1923 foi instituído pela primeira vez o direito de resposta, o artigo 16 dizia que os gerentes de um jornal são obrigados a inserir, dentro de 3 dias contados do recebimento, a resposta de toda a pessoas natural ou jurídica que fosse atingida por ofensas que afetasse sua reputação e boa fama. Essa lei trouxe inovação ao entendimento jurídico que havia até então, conhecido como responsabilidade solidária. Até a lei ser aprovada, os abusos de imprensa eram jugados de forma solidária entre jornalistas, editores e donos de jornal.
A segunda lei de imprensa do período republicano foi o decreto de Getúlio Vargas de 1934, alterado em 1937, com o Estado Novo. Essa lei, criada em período ditatorial, estabeleceu a censura à imprensa, muito conhecida pela instalação do DIP (departamento de imprensa e propaganda). Esta lei foi até 1945, com o fim do Estado Novo. Com a redemocratização a lei de 1934 foi reposta em prática
Em 12 de novembro de 1953, no segundo mandato de Getúlio Vargas, foi promulgada a lei nº 2083 que restringia o conceito de imprensa a jornais e periódicos.
Em 09 de fevereiro de 1967, em meio ao regime militar, o marechal Castelo Branco promulgou uma lei de imprensa que que regulava a liberdade de manifestação. Tal lei vigorou por 42 anos, até 2009. Muitos aspectos dela entraram em desacordo com artigos da CF/88 (Constituição Federal de 1988).
A CF tem, em seu próprio conteúdo, um sistema de proteção da liberdade de manifestação do pensamento, contra a censura, a favor da liberdade de informação jornalística, e em maior parte, essas garantias vem expresso no Artigo 5º.
Portanto, a lei nº 5250 de 1967, editada no período da ditadura, não existe mais. A revogação foi uma decisão histórica, com três ministros parcialmente favoráveis a revogação e outros 7 que seguiram o parecer do relator da suspensão, o ministro Carlos Aires Brito, de que a legislação era incompatível com a CF/88. Na época, Brito declarou, em audiência do STF (Supremo Tribunal Federal), que a então atual lei de imprensa, ao ser concebida e promulgada em período autoritário, em um regime de exceção e inconciliável com a democracia, perderia, hoje, sua validade.
Apenas o ministro Marco Aurélio Melo votou pela manutenção da lei de imprensa, por entender a necessidade de um aparato regulador da imprensa e dos direitos desta na sociedade.
Não pode existir lei que embarace, de qualquer maneira, a liberdade de informação jornalística, porque isso é o texto expresso na constituição. Os veículos de imprensa previam penas mais severas que o código penal, como para injúria, calúnia e difamação.
A lei de impressa de 1967, fruto de seu momento histórico, barrava a liberdade de imprensa em muitos sentidos, como as penas estipuladas a jornalistas, mais intensas que as colocadas pelo código penal brasileiro. Nessa perspectiva, essa seria uma forma de cercear o trabalho de jornalistas.
É incoerente a um país democrático uma lei regular a liberdade de manifestação do pensamento e informação. A lei, como estava colocada, trazia, o direito a liberdade de informações e de opinião, mas ao mesmo tempo criava os embaraços para que esse direito fosse exercido. Agora não é mais possível a pena de prisão específica para jornalistas, nem a apreensão de jornais e revistas que ofendam a moral e os bons costumes, nem a punição a quem vende ou produz os materiais, nem de espetáculos e sessões públicas serem censurados.
Com a revogação da lei de imprensa, dispositivos dos códigos penal e civil passam a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra jornalistas e empresas de comunicação. Mas não há consenso e tem quem defenda a necessidade de uma nova lei para regular a imprensa.
Ainda que a derrubada da lei de imprensa pelo STF tenha como principal justificativa reforçar a democracia e a liberdade de expressão, muitas opiniões se dividem, por exemplo quanto a aplicação dos códigos civil e penal para as questões de imprensa.
Nesse sentido, uma das críticas é que acaba sendo distribuído para juízes um poder muito grande sem nenhum tipo de critérios ou orientação. Muitos vão acabar usando a própria legislação revogada como base de punição.
Referências
Lei da imprensa e liberdade. Disponível em << https://www.cartacapital.com.br/politica/lei-de-imprensa-e-liberdade >>. Acesso em 25 jun 2017.
Lei de imprensa. Disponível em << http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6628/Lei-de-Imprensa >>. Acesso em 25 jun 2017.
Lei nº5250. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5250.htm >>. Acesso em 25 jun 2017.
STF decide que lei de imprensa é inconstitucional. Disponível em << http://www.conjur.com.br/2009-abr-30/lei-imprensa-inconstitucional-decide-supremo >>. Acesso em 25 jun 2017.
STF derruba lei de imprensa. Disponível em << http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,stf-derruba-lei-de-imprensa,363661 >>. Acesso em 25 jun 2017.