Jeniffer Modenuti
INFÂMIA
Má fama, infâmia. São crimes contra a honra, que acarretam para seu autor a desonra, a indignidade e a má-fama.
Calúnia, injúria e difamação são delitos infames, denominados crimes contra a honra, previstos pelo código penal em seu capítulo V, artigos 138, 139 e 140.
São entendidos como condutas que atacam a honra, a dignidade pessoal do indivíduo, que danificam a autoimagem, sua fama profissional ou sua reputação perante a sociedade.
A honra objetiva, que está ligada a reputação do sujeito – o que os outros pensam dele. Aqui também está incluída a honra profissional, a confiança que o profissional recebe para exercer sua função e a honra subjetiva, que é o que a pessoa pensa de si mesmo, seu amor-próprio.
CALÚNIA
Consiste em atribuir, falsamente, a alguém, a responsabilidade por um crime. Consiste em um falso testemunho, uma denúncia infundada feita de má-fé. É uma imputação falsa, uma mentira que ofende a honrado sujeito caluniado. O caluniador pode evitar a sentença se reconhecer publicamente seu erro, retratando-se incondicionalmente. A pena consiste em detenção de seis meses a dois anos e multa.
DIFAMAÇÃO
A difamação está definida no Art. 139. É caracterizada quando alguém atribui ao sujeito fato que ofende a sua reputação com o objetivo de manchar sua imagem diante da sociedade. a difamação é uma ofensa, feita para atingir o acusado em sua moral que atinge a honra objetiva da vítima. Para que o crime exista, é necessário que um terceiro tome conhecimento. O crime se caracteriza independentemente da verdade do fato que foi atribuído à vítima.
A pena vai de três meses a um ano de detenção e multa. Assim como no caso da calúnia, a punição pode ser extinta se, antes da sentença, a pessoa que proferiu a difamação retratar-se de maneira suficiente e incondicional.
INJÚRIA
Acontece quando alguém atribui ao sujeito qualidade negativa, ofendendo sua dignidade pessoal e abatendo seu ânimo. A injúria pode ser verbal ou física.
A injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo. Assim, não é necessário que terceiros tomem conhecimento para que seja caracterizado o crime. A injúria trata de qualidades e não de atos. A pena é de detenção pode variar de um a seis meses ou multa, porém, alguns agravantes podem estender a pena, como violência física, ou seu for feita em relação à cor, raça, gênero, etnia, religião, etnia, origem, deficiência, idade, etc.
O juiz pode decidir não aplicar a pena em dois casos: se a vítima provocou a injúria com atitude reprovável, ou se ela respondeu imediatamente com outra injúria.
DESACATO
Desacatar é a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. O artigo 331 do código penal trata desacato como crime praticado por particular contra a administração em geral. O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público. No desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime. No caso do funcionário público, o crime ocorre em razão da função pública.
Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo funcional.
DIRETO DE RESPOSTA
A Lei nº 13.188, de 11 de novembro 2015 dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Essa lei garante ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Segundo o artigo 5º dessa lei, se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contado do recebimento do pedido, acarretará ação judicial.
Referências
Código Penal. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >>. Acesso em 2 jul 2017.
Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Disponível em << www.legislacaoemcomunicacao.blogspot.com.br >>. Acesso em 2 jul 2017.
Lei nº13.188. Disponível em << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13188.htm >>. Acesso em 2 jul 2017.
O que é o desacato? Disponível em << https://permissavenia.wordpress.com/2010/08/02/o-que-e-crime-de-desacato/ >>. Acesso em 2 jul 2017.